Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTE

CTE significa "Conhecimento de Transporte Eletrônico". É necessário emiti-lo sempre seja realizado o transporte entre cidades ou estados, seja para o transporte de cargas ou pessoas. O CTE é um documento fiscal emitido eletronicamente com finalidade fiscal, sendo esse documento autorizado somente pela SEFAZ e após sua emissão é possível realizar a impressão do DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico). Para esses serviços constamos com as modalidades: "rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário ou dutoviário".

 “Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:”.

 

 

No site da SEFAZ lista algumas vantagens da utilização do CTE, sendo elas:

  • Vantagens do emissor:

 - Redução de custos de impressão do documento fiscal;

 - Redução de custos de aquisição de papel;

 - Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;

 - GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

 - Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;

 - Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B);

 - Proporciona maior segurança e controle do transporte.
 

  • Vantagens do comprador:

 - Eliminação de digitação de Conhecimentos na recepção das Prestações de serviços de Transporte Recebidas;

 - Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;

 - Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;

 - Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;

 - Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e;

 - Benefícios para os Contabilistas;

 - Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;

 - GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

 - Oportunidades de serviços e consultoria ligados CT-e.

 

  • Obrigatoriedade:

SINIEF 09/07

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste Ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

 

 

COMO EMITIR UMA CTE

- Possuir certificado digital;

- Emissor deve ser credenciado junto a SEFAZ para emissão de CTE;

- Possuir software emissor de CTE.

 

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Frederico de Franca Viana Lopes
Analista de Suporte M3Soft

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